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PERGUNTAS E RESPOSTAS...

Nestes espaço publicaremos como informação aquelas questões mais solicitadas à equipe do sindicato em relação aos direitos, deveres, procedimentos e atituides dos servidores conforme marcos regulatórios presentes na legislação.

1. Em caso de falecimento de pessoas da família, quantos dias de afastamento o servidor tem direito? 

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Conforme a Lei nº 92/1992, Regime Jurídico Único, que foi atualizada pela Lei nº 641/2014, em caso de servidor efetivo o afastamento será por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos e por 2 (dois) dias em virtude falecimento de tio e cunhado. ( Art. 96, incisos V e VI). Em caso de servidor em estágio probatório será de luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos e de luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado. (Art. 21, § 6º, letras h e i).

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2. Como e a quem pode ser concedido adicional por insalubridade? 

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Observando o que rege o Regime Jurídico Único (RJU), em espacial a Lei nº 641/2014, que atualiza a Lei nº 92/112, em seu Art. 68 a 71, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O adicional de insalubridade será concedido em função do local de trabalho, como já citado, e será verificada por meio de laudo de avaliação ambiental, realizado por técnico engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado. Considerado esse laudo cabe a autoridade competente fixar o adicional devido aos servidores nos seguintes percentuais: a) - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; b) - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; c) - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. 

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3. E nos casos de periculosidade e risco de vida?  Como e a quem pode ser concedido esses adicionais ? 

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Ainda de acordo com o Regime Jurídico Único (RJU), na Lei nº 641/2014, que atualiza a Lei nº 92/112, em seu Art. 68 a 71, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O adicional de periculosidade e risco e vida serão concedidos também em função do local de trabalho.

 

O adicional de periculosidade é um valor devido ao servidor exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que caracterizada por perícia a cargo de engenheiro do trabalho ou médico do trabalho. São aquelas atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado. O valor do adicional de periculosidade será de 30 %.

 

No caso do risco de vida, em situações excepcionais e temporárias, enquanto perdurar o risco, a administração poderá vir a conceder gratificação de risco de vida ou saúde, a servidores lotados em Arquivos e Setores em que as condições de trabalho possam afetar a saúde, em razão do longo tempo de exposição. Essa gratificação não poderá exceder 20% (vinte por cento) do vencimento-base, deverá ser regulamentada por meio de Decreto devidamente fundamentado e não integra os proventos de aposentadorias e pensões.

 

Como já foi explicado, o direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade e da gratificação de risco de vida ou saúde, cessa com a eliminação das condições dos riscos que deram causa a sua concessão, ou seja, quando o local de trabalho ou as atividades exercidas não represente mais risco permanente à saúde.

 

4. Quem pode pedir progressão horizontal por desempenho?

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Conforme está orientado pelo Plano de Carreiras (Lei nº 632/2013), excetuando-se os servidores que estão em estágio probatório (Art. 15) poderão progredir na carreira pela via horizontal por desempenho todo servidor que no interstício de 02 (dois) anos apresentar certificados  correspondentes a cursos para a melhoria da qualificação profissional com somatório de cargas horárias mínimas por categoria funcional (Art. 19).

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5. E quantas horas de curso eu tenho que ter para concorrer à progressão horizontal?

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Ainda de acordo com ao Art. 19 da Lei nº 632/2013, em seus incisos I, II e III, as categorias incluídas nas atividades de nível fundamental devem apresentar um somatório de certificados de 60h (sessenta horas); as categorias das atividades de nível médio devem ter um somatório de 100h(cem horas); e as categorias das atividades de nível superior devem somar em certificados 180h(cento e oitrenta horas).

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7. E eu sendo aprovado pela comissão, quanto vai aumentar em meu salário?

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Seguindo a  noção de que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para a outra (Art. 17 da Lei nº 632/2013), e que nas tabelas vencimentais do PCCR as variações percentuais de uma referência para a outra é de 4%(quatro por cento), pode concluir que o aumento salarial corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre o salário base anterior, uma referência.

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8. E se eu num quiser fazer curso nenhum pra ter progressão, eu tenho direito a ela?

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O princípio do PCCR é associar sempre a evolução funcional a um sistema permanente de qualificação profissional por meio de formação continuada para que se possa seguir na carreira à medida que se qualifica. Por isso não aconselha-se ficar sem fazer cursos. Mas se em último caso o servidor não tenha feito nenhum curso e não tenha progredido na carreira por via da formação ( a cada dois anos) conforme Art. 19, o servidor fará jus à progressão por antiguidade, dada a quem, no intervalo de 5 anos, não obteve progressão por desempenho. Mas as regras para isso são claras, progredirão os servidores com maior tempo de serviço na referência (Art, 17, § 5º) e apenas 30% de cada categoria (Art 17, § 2º). 

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9. Quando do pedido de promoção devido a curso adquirido com formação de nível técnico é necessário que essa progressão na carreira seja analisada e tenha parecer da comissão de carreira, ou posso encaminhar direto com o setor de pessoal?

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Seguindo o que está determinado no PCCR, em seu artigo 21, parágrafos 1º a 3º, o servidor deve apresentar documentos comprobatórios de nova qualificação, obrigatoriamente na área relacionada às atribuições do cargo/função, devendo a Comissão de Carreira analisar a pertinência desta e emitir parecer acerca da matéria. 

10. No caso de readaptação dos servidores (atividades meio e saúde e professores) como isso é feito? Podem me colocar em qualuqer serviço? 

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De acordo com o Art. 24 do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 094/1992),  a readaptação é investida do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica e será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 

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Obrigado! Mensagem enviada.

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icapuí - SINDSERPUMI

Rua Eng. Francisco de Assis Filho, Centro - 62810-000 - Icapuí - Ce - Fone: (88) 3432-1037

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DIRETORIA:

Presidente: Francisco Celestino Cavalcante.

Vice-presidente: Enock Douglas Roberto da Silva

Secretário Geral: Marcos Rubeno Braga

2º Secretário Geral: Marcos Sérgio Carvalho Rebouças

Secretário de Finanças: João Francisco Rodrigues da Silva.

2º Secretário de Finanças: Daniel Batista da Costa Silva

Secretário de Formação e Política Sindical: Clotenir Damasceno Rabelo.

2ª Secretária de Formação e Política Sindical: Francisco Alexandre da Cruz

Secretário de Assuntos Jurídicos: Maria de Lourdes Melo Damasceno

2º Secretário de Assuntos Jurídicos: Elita Miranda de Souza

Conselho Fiscal: Raimundo Nonato de Farias, Maria de Lourdes da Silva, Maria Bethanea Mendes Araújo, Aldalena Fiuza Costa Moura, Najara Valente de Miranda.

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