
SINDSERPUMI
Secretaria de Formação e Política Sindical
Orgão (In)formativo da Secretaria de Formação e Política Sindical do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icapuí

Portaria de Progressão Atividades Meio e Saúde
DA PROGRESSÃO (ATIVIDADES MEIO)
Art. 17. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício para a progressão por desempenho e 05 (cinco) anos de efetivo exercício para progressão por antiguidade.
§1º - Apenas o servidor que no prazo de 05 (cinco) anos não tenha sido contemplado com a progressão por desempenho fará jus à progressão por antiguidade.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o percentual previsto para a progressão por antiguidade será de até 30% (trinta por cento) dos servidores de cada categoria não elevados por meio da progressão por desempenho.
§ 3º - A progressão por antiguidade recairá no servidor que contar maior tempo no serviço efetivo na referência, respeitadas as normas estabelecidas em regulamento.
§ 4º - Para efeito da progressão por antiguidade, a apuração do tempo de serviço na referencia obedecerá ás disposições contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Icapuí.
§ 5º - A classificação será por ordem decrescente seguindo maior tempo de serviço efetivo na referência.
Art. 18. Havendo empate na lista de classificação para progressão por antiguidade ou promoção, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I – com maior tempo de serviço público no Município;
II – com maior idade.
III – com maior número de dependentes;
Art. 19. Serão elevados, mediante progressão horizontal por desempenho, excluindo-se a última referencia de cada classe que concorrerá por progressão vertical, todo servidor que, no interstício 02 (dois) anos apresentar Certificados correspondentes a cursos para a melhoria da sua qualificação profissional, sendo observados os seguintes somatórios de carga horária mínima por categoria funcional:
I - ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL – ANF: somatório de 60h (sessenta horas);
II - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM: somatório de 100 h (cem horas);
III - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS: somatório de 180 h (cento e oitenta horas).
Art. 20. A administração Pública Municipal deverá alocar os recursos financeiros necessários à efetivação do processo de ascensão funcional por desempenho e antiguidade, em seu orçamento anual.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar estrita observância ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 21. Promoção é a passagem do servidor de sua atual classe e referência, para a referência inicial de outra classe, cujos requisitos de titulação tenham sido apresentados após o cumprimento do estágio probatório, de acordo com o grau de hierarquização constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º - A promoção a que se refere este artigo dar-se-á, exclusivamente pelos requisitos de titulação superior àquela exigida para o exercício do cargo, devendo o servidor requerer a partir da apresentação de documentos comprobatórios de nova qualificação.
§ 2º - A qualificação a que se refere o parágrafo anterior obrigatoriamente deve ocorrer em área relacionada às atribuições do cargo/função do servidor, cabendo a Comissão Geral de Carreira analisar a pertinência desta e emitir parecer acerca da matéria.
§ 3º - Entendendo a Comissão que o servidor se enquadra nas disposições desta Lei, deverá ser expedida Portaria de Promoção para a classe imediatamente superior.
Art. 22. Para habilitar-se à promoção o servidor dependerá de:
I - cumprimento do estágio probatório;
II – Formação, aperfeiçoamento e atualização na sua área específica de atuação;
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL (MAGISTÉRIO)
Art. 34 - A Progressão horizontal do ocupante de cargo integrante da carreira do magistério ocorrerá após o cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma referência e na mesma classe em que se encontre enquadrado, considerando os incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente, através da avaliação de desempenho no trabalho, qualificação em instituições credenciadas e/ou por tempo de serviço.
Art. 35 - Para fins da Progressão Horizontal, deverá ser cumprido interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado, elevando-se para o nível imediatamente superior.
Art. 36 - A interrupção do interstício para efeito da Progressão funcional dar-se-á conforme as normas estabelecidas neste plano e demais leis atinentes à matéria.
Art. 37 – No caso de Progressão pela via não acadêmica, (atualização profissional não acadêmica), no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores ocupantes de cargos de mesma denominação e referência serão beneficiados.
§ 1º - Para efeito da determinação do número de servidores que terão direito a Progressão funcional, na forma do caput, quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente superior.
§ 2º - Quando o número de requerentes num mesmo cargo e referência for menor a 1 no ato da aplicação do percentual, será concedido a todos os requerentes o direito a Progressão funcional neste cargo e referência.
Art. 38 - Havendo empate na lista de classificação da Progressão Horizontal terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - que utilizar maior somatório de carga-horária de cursos realizados e oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - com maior tempo de serviço público municipal no cargo;
III - com maior tempo de serviço em efetivo exercício de regência de classe (sala de aula);
IV – com melhor assiduidade;
V - com maior idade.
Art. 39 – A progressão horizontal dos profissionais do quadro do magistério utilizará como critério para tanto a apresentação de carga horária de capacitação em cursos de média (acima de 40 horas-aula) e longa (acima de 80 horas- aula) duração na área de sua atuação e/ou correlatas, desde que na área da educação básica, pela via não acadêmica, oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação bem como por instituições idôneas e com histórico de afinidade com a Educação.
§ 1º - A progressão horizontal do Grupo Ocupacional do Magistério dar-se-á através do aproveitamento de cada soma de cursos no total de 180 (cento e oitenta) horas, não podendo os certificados terem duração menor que 40h (quarenta horas), tampouco o mesmo curso ser utilizado mais de uma vez.
§ 2º - As cargas horárias de cursos a que se refere este artigo só poderão ser aproveitadas com datas de realização a partir da vigência da Lei Municipal nº 525/2010, para aqueles já pertencentes ao quadro do magistério na ocasião, e a partir data de efetivação no cargo, para aqueles que ingressaram após a Lei nº 525/2010.
§ 3º - Os Cursos e outras formações ofertados pela Secretaria Municipal de Educação com recursos públicos municipais deverão ter inscrições abertas e ampla divulgação.
§ 4º - Quando houver mais pretendes do que vagas ofertadas nos cursos citados no parágrafo anterior, os critérios de seleção ficará a cargo da Comissão de Gestão de Carreira – CGC que deverá discutir e definir o perfil requerido para participar das formações propostas.